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Jurisprudências

STJAREsp 2.944.167

Plano de saúde: cirurgia reparadora pós-bariátrica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda na qual se discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear cirurgia reparadora após procedimento bariátrico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz da ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem acerca das teses jurídicas ventiladas no recurso especial impede sua admissibilidade, conforme Súmula 282/STF. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cirurgia plástica reparadora após bariátrica, indicada pelo médico assistente, integra o tratamento da obesidade mórbida e deve ser custeada pelo plano de saúde, salvo dúvida justificada e submetida à junta médica, conforme fixado no Tema 1.069/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.069/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido e a falta de impugnação aos fundamentos autônomos da decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. 8. A majoração dos honorários advocatícios se impõe em razão da inadmissibilidade do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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