TSTAg-AIRR 20148-34.2021.5.04.0010
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 184 do TST
- Dispensa
- Nulidade
- Cessação da aposentadoria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEEE-D. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. 2. DISPENSA. NULIDADE. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada não opôs embargos declaratórios em face do acórdão regional a fim de sanar eventual vício (Súmula nº 184/TST), desatendendo, por consequência, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional manteve a conclusão de que a dispensa do reclamante foi nula, na medida em que o reclamante não se encontrava aposentado na data de sua dispensa, em 03/02/2021. Não há como se acolher a alegação da reclamada de que a rescisão do contrato de trabalho do autor, em 03/02/2021, está devidamente amparada pelo art. 37, § 14º, da Constituição Federal, uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em período anterior à dispensa. Diante desse contexto, para se reconhecer pela validade da dispensa, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional