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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.673

Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Substituição de pena
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.

2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a ausência de vetores negativos na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos.

5. A substituição por penas restritivas de direito não é possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso do agravante.

6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b; art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59.

Tese

"1. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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