TSTRR 0000070-78.2022.5.11.0401
Amazonas energia s.a: contrato de trabalho encerrado antes da privatização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Amazonas energia s.a
- Contrato de trabalho encerrado antes da privatização
- Administração pública
- Contrato de prestação de serviços
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/1993
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AMAZONAS ENERGIA S.A. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré Amazonas Energia. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 3. Registra-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do autor perdurou até 19/3/2018 e que a segunda ré Amazonas Energia foi privatizada em 2019. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, “pelo teor do que preleciona o item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, ainda que a terceirização perpetrada seja lícita, não havendo que se falar em ônus do reclamante quanto à prova da efetiva fiscalização do contrato”. 5. Entretanto, tem-se que a discussão no caso concreto diz respeito a fatos anteriores à privatização da ora recorrente, quando ainda era integrante da Administração Pública, devendo ser verificada, na hipótese, a ocorrência da culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora de serviços. 6. Não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação da recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Amazonas Energia, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator