STFARE 1.431.499 AgR
Furto qualificado: uso de bloqueador de sinal (“chapolin”)
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Uso de bloqueador de sinal (“chapolin”)
Ementa
. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. uso de bloqueador de sinal (“chapolin”). Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo porque, para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido acerca da classificação da conduta ao crime, seria indispensável a prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula STF 279), nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. A defesa sustentou ausência de provas suficientes e não realização de perícia, pleiteando o afastamento da qualificadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente quanto à alegação de ofensa constitucional fundada na suposta ausência de provas e perícia, e se é possível o reexame de fatos e da legislação infraconstitucional na via eleita.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O acórdão recorrido demonstrou que a autoria e materialidade do delito de furto qualificado ficaram comprovadas por outros elementos probatórios, incluindo a apreensão dos dispositivos eletrônicos e da res furtiva em poder do acusado.
5. A análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF.
6. O uso reiterado de embargos de declaração com finalidade protelatória compromete a razoável duração do processo e poderá justificar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.