STJREsp 2.237.544
Fundamentação deficiente: plano de saúde
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Fundamentação deficiente
- Plano de saúde
- Beneficiário portador de transtorno do espectro autista
- Prescrição de fisioterapia pelo método treini
- Negativa indevida
- Dano moral não caracterizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO TREINI. NEGATIVA INDEVIDA. TEMA 1365/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, alegando negativa indevida de cobertura de fisioterapia intensiva pelo método Treini, prescrita para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
4. A jurisprudência do STJ orienta que "o plano de saúde está obrigado a custear as terapias conhecidas como TREINI, TheraSuit e PediaSuit, desde que realizadas em estabelecimento de saúde por profissional devidamente habilitado" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.489.360/SP, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
5. "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema 1365/STJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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