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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.737

Impossibilidade de retroatividade após o trânsito em julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

2. Defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), sustentando confissão em interrogatório judicial sob contraditório; aponta contrariedade à orientação desta Corte, inclusive à nova redação da Súmula 545/STJ, afirma que o Tema 1.194/STJ não implica retroatividade indevida por declarar o alcance de norma preexistente, e requer a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência (art. 67 do CP).

3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus; entendimento do Tribunal de origem alinhado à orientação desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, inclusive quanto ao Tema 1.194/STJ e à Súmula 545/STJ, pode ser aplicada retroativamente em habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) saber se, na via eleita, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não retroage para autorizar, em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena.

6. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a afastar o indeferimento liminar do habeas corpus (art. 210 do RISTJ), estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não se aplica retroativamente, em habeas corpus, para rediscutir a dosimetria da pena. 2. A ausência de ilegalidade flagrante mantém o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CP, art. 65, III, d; CP, art. 67; Súmula 545/STJ; STJ, Tema 1.194

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.147/SP, Quinta Turma, julgado em 27.05.2026, DJEN de 10.06.2026

Tese

1. Alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não se aplica retroativamente, em habeas corpus, para rediscutir a dosimetria da pena. 2. A ausência de ilegalidade flagrante mantém o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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