Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, em acórdão do TRF3 que negou provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de aplicação do CDC, reconhecimento de abusividade dos juros e da capitalização mensal, afastamento de tarifas e revisão por onerosidade excessiva.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para cessar os juros contratados a partir da citação, fixando juros de mora processuais de 1% ao mês e correção pela Resolução CJF n. 134/2010, com honorários de 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou honorários em 20%, afastou o CDC por fomento empresarial, reconheceu a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e a licitude das tarifas previstas; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à pessoa jurídica por vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional (Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII); (ii) saber se a revisão pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório sobre hipossuficiência e destinação do contrato; (iii) saber se a capitalização mensal e a cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à onerosidade e função social (CC, arts. 421, 422 e 478); e (v) saber se houve divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do CDC em contratos destinados ao fomento da atividade empresarial e à exigência de demonstração específica de hipossuficiência na teoria finalista mitigada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada vulnerabilidade e à destinação econômica do contrato, pontos decididos pelas instâncias ordinárias.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque as conclusões sobre capitalização mensal e tarifas decorrem da interpretação de cláusulas contratuais, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações relativas aos arts. 421, 422 e 478 do CC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação clara e específica da violação e dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.
10. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos bancários voltados ao fomento empresarial, ressalvada hipossuficiência comprovada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca o revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca de vulnerabilidade e destinação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando as conclusões sobre capitalização de juros e cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas e não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 421, 422 e 478 do CC. 5. A imposição dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, §1º, IV; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos bancários voltados ao fomento empresarial, ressalvada hipossuficiência comprovada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca o revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca de vulnerabilidade e destinação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando as conclusões sobre capitalização de juros e cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas e não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 421, 422 e 478 do CC. 5. A imposição dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.