STJREsp 2.028.636
Furto de energia elétrica: extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica
- Impossibilidade
- Alteração do entendimento jurisprudencial desta corte
- Aplicação imediata aos processos pendentes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela concessionária de energia elétrica, na qualidade de assistente de acusação, contra acórdão que manteve a absolvição sumária dos réus, denunciados pela prática do crime de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, em razão da quitação do débito antes do recebimento da denúncia, com base na aplicação analógica de normas tributárias.
2. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não admite a aplicação analógica das normas de extinção de punibilidade de débitos tributários ao crime de furto de energia elétrica, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Ademais, a natureza jurídica da remuneração pelo fornecimento de energia elétrica é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário, o que impede a aplicação das normas de extinção de punibilidade previstas para débitos tributários (RHC n. 101.299/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
3. A alteração jurisprudencial aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo falar em irretroatividade, pois não se trata de mudança normativa. Precedentes.
4. Recursos conhecidos e providos, tornando sem efeito a extinção da punibilidade dos recorridos e determinando-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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