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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.125.197

Omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão e contradição
  • Inexistência de vícios
  • Fundamentação suficiente
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)
  • Efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, alegando omissão e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e na valoração de depoimento informante e laudo pericial, com pedido de efeitos infringentes.

2. Decisões anteriores. O acórdão embargado manteve decisão agravada, assentando que o Tribunal de origem considerou comprovadas autoria e materialidade delitivas com base em relato firme de vítima, depoimento do filho do casal e exame de corpo de delito, concluindo que alterar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração, inclusive com efeitos infringentes; e (ii) saber se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, para obstar o reexame da valoração probatória (depoimentos e laudo pericial), foi adequada e suficientemente fundamentada, dispensando a análise pormenorizada de todos os argumentos defensivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o que não se verifica no caso.

5. A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, inexistente no acórdão embargado.

6. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros e suficientes, superando racionalmente as teses contrárias.

7. O acórdão embargado reconheceu suficiência probatória (relato da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito) e assentou que conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, premissa que afasta a alegada omissão.

8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte, ausentes os vícios integrativos e, por conseguinte, os efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente corrigem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é a interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 3. O julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão. 4. A revisão da valoração probatória que exige reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via extraordinária, por óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, Súmula 7.

Tese

1. Embargos de declaração somente corrigem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é a interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 3. O julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão. 4. A revisão da valoração probatória que exige reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via extraordinária, por óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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