TSTROT 0106879-42.2024.5.01.0000
Suspensão do passaporte: ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Suspensão do passaporte
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
- Sem avançar sobre direitos fundamentais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a suspensão dos passaportes. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941/DF, finalizado em 9 de fevereiro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, definiu que a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC demanda “(i) o especial ônus argumentativo do julgador, (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta” (ADI n.º 5941, Min. Luiz Fux, DJe 27/4/2023). 3. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ esclarece que “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” 4. Com efeito, a partir dessas balizas, a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 5. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão dos passaportes foi deferida com fundamento na constitucionalidade das medidas atípicas, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, e na presunção de que os pacientes possuem condições financeiras de saldar a dívida, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 6. Assim, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de restrição da liberdade de locomoção dos pacientes, o que recomenda a concessão da ordem. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido com ordem de liberação imediata dos passaportes.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a liberação imediata dos passaportes. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região, ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 56.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro o inteiro teor desta decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator