TSTRRAg 1688-18.2017.5.09.0004
Julgamento extra petita: horas extras
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Julgamento extra petita
- Horas extras
- Validade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. O art. 492 do Código de Processo Civil dispõe ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de julgamento extra petita formulada pela reclamada, asseverando que " o reclamante alegou nulidade dos acordos de compensação em exordial", bem como que "a defesa usou como argumento a compensação das horas laboradas em jornada extraordinária, autorizando o pronunciamento jurisdicional a respeito ". 3. Na espécie, havendo causa de pedir no que se refere ao pleito de pagamento de horas extras da afirmação de nulidade do acordo de compensação e banco de horas, não há se falar em julgamento fora dos limites do pedido, tampouco em decisão surpresa. 4. A decisão proferida manteve-se adstrita aos limites da lide e aos pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. 1. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista apenas quanto ao pedido sucessivo de aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, deixando de analisar as alegações relativas à validade dos regimes de compensação adotados pela reclamada. 2. Com efeito, a decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3. O art. 1º, §1º, IN 40/2016 dispõe que, havendo " omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " (art. 1º, §1º, IN 40/2016). 4. Na hipótese vertente, a reclamada não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto à validade das normas coletiva, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão operada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada pelo acidente de trabalho que causou "fratura de falange distal do dedo indicador da mão esquerda" do reclamante, pois demonstrada a culpa da empregadora no evento danoso, registrando que "as condições de trabalho não eram totalmente seguras". Ainda, afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente pelo infortúnio, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Nesse contexto, a alegação da parte contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da recorrente remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Afastam-se, assim, as violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional, ao reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.17/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, a Corte Regional declarou a invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas adotados pela reclamada, diante da verificação de labor acima do limite diário de dez horas, prestação habitual de horas extras e labor nos dias destinados à compensação, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal apenas semanas em que houve labor aos sábados. 2. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula n° 85, IV, do TST, dispõe que: " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 3. Todavia, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, a seguinte tese jurídica: " a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "acordo de compensação de jornada e banco de horas", por má-aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, e quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do artigo39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para: A) determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, determinar o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, mantendo os demais parâmetros fixados na origem; B) reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado