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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 224.334

Nulidade processual: nomeação de defensor dativo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida.

2. A defesa alega que a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuraria nulidade absoluta, e que a peça de memoriais apresentada seria genérica, causando prejuízo à defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi evidenciado no caso.

5. A nomeação de defensor dativo em razão da revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.

6. A defesa não suscitou a alegada nulidade em momento processual oportuno, configurando a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", o que inviabiliza o acolhimento da tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.

2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa.

3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.

Tese

1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual.

2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa.

3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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