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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 200.769

Crimes previstos nos arts. 299, 171, § 3º, e 278, do CP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Empresarial
  • Crimes previstos nos arts. 299, 171, § 3º, e 278, do CP
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Ausência de justa causa
  • "denúncia geral" em crimes societários
  • Não configuração da ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 299, 171, § 3º, E 278, DO CP; ART. 2º, § 4º, III E V, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. "DENÚNCIA GERAL" EM CRIMES SOCIETÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL E DO LIAME COM A POSIÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Por sua vez, registra-se que, desde que haja a demonstração mínima de liame entre a posição hierárquica ocupada pelo acusado e as condutas supostamente praticadas, admite-se a chamada "denúncia geral", notadamente em crimes societários, quando demonstrados a descrição mínima da conduta e o nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera posição ocupada na empresa.

3. No caso concreto, a denúncia atribui à recorrente, médica veterinária integrante do corporativo de sanidade da BRF em Curitiba, poder de decisão em "questões de Salmonella", com ciência e participação em comunicações internas e reuniões gerenciais sobre contaminações e medidas relacionadas à omissão de dados aos órgãos oficiais, incluindo o recebimento de mensagens e e-mails de equipe que indicam conhecimento da ocorrência de Salmonella em unidade específica (SAN 03), além de apontar a atuação do corporativo na decisão de não comunicar a doença aos órgãos públicos.

4. A Corte de origem assentou a suficiência, nesta fase inicial, de elementos cognitivos que permitem inferir responsabilidade penal da paciente, destacando a existência de indícios da posição de gestão e do conhecimento das irregularidades, bem como a inadequação do habeas corpus para o revolvimento aprofundado de provas.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão agravada, porquanto não configurada inépcia da denúncia nem ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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