TSTRR 1905-60.2011.5.15.0083
Caução de 5% do valor do contrato de prestação de serviços
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Caução de 5% do valor do contrato de prestação de serviços
- Garantia de cumprimento do pactuado
- Arresto de créditos da reclamada com a união
- Quitação de dívidas dos ex-empregados
- Possibilidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A despeito do entendimento desta Relatora, no sentido de que as questões suscitadas pela União (PGU) em seus embargos declaratórios, relativas à natureza dos créditos arrestados, poderiam interferir no desfecho da controvérsia, prevaleceu no âmbito deste Colegiado tese de que a preliminar esbarra no óbice do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT. Segundo o voto divergente, tendo sido a União pessoalmente intimada do acórdão que analisou os EDs em 14/11/2014, após a entrada em vigor da Lei 13.015/2014, deveria ter transcrito o teor da petição dos embargos declaratórios, por meio dos quais suscitara a referida omissão perante a Corte a quo . Deixando de fazê-lo, não há como se processar o apelo em relação à preliminar, pela ausência de pressuposto formal. Recurso de revista não conhecido. 2 - CAUÇÃO DE 5% DO VALOR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. ARRESTO DE CRÉDITOS DA RECLAMADA COM A UNIÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DOS EX-EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. 1 - Extrai-se do acórdão recorrido que os contratos de prestação de serviços juntados aos autos demonstram que a primeira reclamada efetuou caução no importe de 5% do valor do contrato, para a garantia do cumprimento do pactuado. O acórdão registrou, ainda, que o arresto fora determinado contra créditos da primeira reclamada, para o fim de satisfazer os direitos de quarenta ex-empregados, que não receberam as verbas rescisórias, não se podendo concluir, portanto, que tais créditos pertencessem à União. 2 - Assim, não há de se falar em violação do art. 20, I, da Constituição Federal. 3 - O Tribunal Regional não consignou tese sob o enfoque dos arts. 27, IV, 29, II e IV, 55, XIII, da Lei 8.666/93, vigente à época em que fora proferido o acórdão recorrido, razão por que incide a Súmula 297, I, do TST. 4 - O aresto do TRT da 3ª Região se funda em premissa diversa da considerada no acórdão recorrido, razão por que se inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Impenhorabilidade