STJEDcl no AgInt no REsp 2.172.933
ITBI: omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITBI
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Pretensão de rediscussão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANTIDA. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no Recurso Especial, rejeitando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fl. 987).
2. A recorrente aponta omissão quanto ao enfrentamento das Súmulas n. 213/STJ e 461/STJ e dos precedentes formadores da Súmula n. 269/STF, bem como quanto ao desenvolvimento da tese de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF (fls. 1004-1009).
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as matérias suscitadas, afirmando que "inexistem os vícios apontados, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" e que "as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, .. atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (fl. 995).
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a eventual oposição de novos embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar multa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.