TSTRR 2395-57.2014.5.02.0045
Adicional de insalubridade indevido: fundação casa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade indevido
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Adicional de periculosidade
- Matéria pacificada em sede de irr (tema nº 16)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA Nº 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal do trabalhador, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, contra o indeferimento do adicional de insalubridade. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 (Tema nº 8 da Tabela de Recursos Repetitivos, DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Acórdão regional em conformidade com o Tema nº 8 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 16). O TST tem jurisprudência sedimentada na diretriz de que é devido ao Agente de Apoio Socioeducativo o recebimento do adicional de periculosidade, conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16), no sentido de que "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 6/10/2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de Adicional de Periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao Adicional de Periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo nº 3 da NR-16" . A decisão regional foi proferida em dissonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Transcendência política que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do tema "adicional de insalubridade - tema 8" e não conhecer do recurso de revista, no particular; II) reconhecer a transcendência política do tema "adicional de periculosidade - tema 16", conhecer do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, observada a prescrição pronunciada na origem, bem como dos seus respectivos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, conforme postulado na inicial (letra c, fl. 17).Juros e correção monetária deverão ser aplicados conforme determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, com a incidência da correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.Invertem-se os ônus da sucumbência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo