TSTRR-RRAg 672-80.2019.5.10.0020
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Terceirização
- Indenização por dano moral
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o efetivo dano sofrido em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que para a configuração do dano moral nos casos de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito. Logo, o dano não se faz in re ipsa . Julgados desta Corte. 3. Ausente a comprovação do efetivo prejuízo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista e; c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária