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Jurisprudências

TSTRRAg 0010902-30.2024.5.03.0012

Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Esta Corte Superior, no julgamento do -RR
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA VINCULANTE Nº 133 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST . 1. Esta Corte Superior, no julgamento do -RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) pela SDI-1 Plena, firmou a tese vinculante de nº 133, de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." 2 - A decisão regional, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não havendo desrespeito ao benefício de ordem. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS DE TODO PERÍODO CONTRATUAL. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional conclui pela responsabilidade subsidiária, em razão da culpa do ente público na fiscalização do contrato ( in vigilando ), com amparo na prova dos autos, ao registro de ausência de depósito do FGTS de todo o período contratual. A decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.

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