STJAgInt nos EDcl no REsp 2.240.395
Execução fiscal: ordem de preferência de penhora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ordem de preferência de penhora
- Menor onerosidade
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal na qual se rejeitou a oferta de bem imóvel à penhora por recusa do credor, fundada na ausência de liquidez e na localização do bem em outra unidade da Federação.
2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirma a relatividade da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980, e afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a recusa do bem ofertado; embargos de declaração rejeitados; decisão singular não conheceu do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada omissão quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se é possível impor o recebimento de imóvel ofertado à penhora, à luz do art. 805 do CPC e da relativização da ordem dos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se a revisão da recusa do bem e da ordem de preferência esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando há motivação bastante.
6. A execução fiscal realiza-se no interesse do credor; a ordem de preferência do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é relativa e pode ser mitigada, mas é lícita a recusa do exequente a bem de baixa liquidez e de difícil alienação, inclusive imóvel situado em outra unidade da Federação, quando não demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade pelo executado.
7. A pretensão de substituir ou impor a aceitação do bem ofertado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à relatividade da ordem de penhora e à licitude da recusa por baixa liquidez, incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.