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Jurisprudências

STJAgRg no HC 782.446

Crimes contra a ordem tributária: trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crimes contra a ordem tributária
  • Trancamento da ação penal
  • Alegação de abolitio criminis
  • Observância da súmula vinculante n. 24
  • Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o] trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).

2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas, constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de voto de qualidade pelo Presidente.

3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das investigações por graves delitos contra a ordem tributária que trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente via. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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