STJAREsp 3.119.454
Duplicatas sem aceite, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Impugnação de assinatura
- Distribuição do ônus da prova (arts. 428 e 429, II, do CPC)
- Perícia grafotécnica
- Desnecessidade reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 428 E 429, II, DO CPC). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a procedência da ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, reputando dispensável a perícia grafotécnica diante do conjunto probatório.
2. A pretensão de exigir perícia grafotécnica e de afastar a suficiência dos documentos apresentados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da valoração concreta das provas produzidas pelas instâncias ordinárias.
4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o tema está alcançado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.