STJEDcl no AgRg no AREsp 2.874.692
Alegação de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e ausência de cotejo para afastar a Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante alega ausência de enfrentamento dos argumentos do agravo regimental que demonstrariam impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões, afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos do agravo regimental sobre a impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado examinou o conteúdo do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica adequada, com fundamento no princípio da dialeticidade recursal e na Súmula n. 182/STJ.
6. O acórdão embargado estabeleceu premissa clara e suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, indicando a necessidade de demonstração específica de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório mediante cotejo entre as teses e as premissas do acórdão recorrido.
7. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações de omissão, concluindo pela inadequação da impugnação e pela impossibilidade de afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.
8. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento não se coaduna com as restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
2. A ausência de impugnação específica e de cotejo fático-jurídico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 156, 226, 386, VII e 619; CPC, art. 932, III; Súmulas n. 7 e n. 182/STJ.
Tese
1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
2. A ausência de impugnação específica e de cotejo fático-jurídico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.