TSTAg-AIRR 0000735-13.2024.5.08.0012
Recolhimento de custas processuais decorrentes do arquivamento de reclamação trabalhista anterior
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Condição para ajuizamento de nova ação
- Efeito suspensivo
- Turma no acórdão de ID
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DO ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento central do acórdão regional de que “incide sobre renovação do pleito de reconhecimento do pedido de desistência da ação o fenômeno endoprocessual da preclusão pro judicato, nos moldes do art. 836 da CLT, pelo que se faz vedado a este juízo conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos em lei e a ação rescisória” e que “Também diante da limitação do art. 836 da CLT, descabe a rediscussão a respeito da condenação da reclamante em custas processuais do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, porque já enfrentada por esta E. Turma no acórdão de ID. 4bc6741”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator