STJAgRg no HC 1.126.736
Furtos qualificados e corrupção de menores: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furtos qualificados e corrupção de menores
- Dosimetria
- Confissão espontânea parcial
- Requalificação jurídica
- Fração de 1/12
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. FRAÇÃO DE 1/12. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal não impede o exame excepcional de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento da confissão parcial decorreu da requalificação jurídica das declarações já delimitadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento fático-probatório. O caráter parcial ou qualificado da admissão pode repercutir na intensidade da atenuante, reputada adequada, no caso, a fração de 1/12.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de penas-base acima do mínimo legal não impõe, automaticamente, o regime fechado. Consideradas a pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e a primariedade do paciente, mostra-se suficiente o regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.