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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.929.840

Ausência de vício: rejeição de embargos de declaração

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por apenado que pretendia o reconhecimento de 398 dias de remição pelo trabalho. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos e se esta Corte Superior tem competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.

5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a falta de instrumento de mandato válido por ocasião da interposição do recurso especial e a ausência da correção da irregularidade.

6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.

7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.

8. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.

2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

3. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.

2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

3. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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