STJREsp 1.989.305
Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de ex-empregada nas mesmas condições após a rescisão do contrato coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Migração para plano individual sem carências e com valores de mercado
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADA NAS MESMAS CONDIÇÕES APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIAS E COM VALORES DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a sentença de procedência para assegurar a permanência da beneficiária e de seus dependentes nas mesmas condições assistenciais e de preço do plano coletivo extinto (fls. 439-450). O recurso especial foi admitido.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência sobre manutenção do plano de saúde e de dependentes, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura e preço do período do contrato de trabalho, com assunção do pagamento integral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora e seus dependentes como beneficiários na modalidade de plano individual, sem carências e com as mesmas condições de preço e cobertura do plano coletivo extinto, assumindo o pagamento integral e observando os reajustes legais (fls. 355-361).
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a manutenção das mesmas condições assistenciais e de preço do plano coletivo empresarial após a sua rescisão pela ex-empregadora, ou se apenas assegura a migração para plano individual/familiar sem carências e com valores de mercado; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de perpetuar preços do plano coletivo na contratação individual, após o cancelamento do contrato coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido divergiu da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça ao impor à operadora a manutenção das condições de preço do plano coletivo rescindido, quando o cancelamento do contrato coletivo apenas autoriza a migração para plano individual/familiar sem novas carências e com valores de mercado, não se admitindo a transposição das tabelas de preços do coletivo para o individual, por ausência de respaldo legal e técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em situações em que o plano de saúde coletivo empresarial é cancelado, a continuidade assistencial do beneficiário se dá por migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novas carências e com valores de mercado, vedada a manutenção das mensalidades do plano coletivo extinto. 2. Divergindo o acórdão recorrido desse entendimento consolidado, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar improcedente a pretensão de manter as condições de preço e cobertura do contrato coletivo rescindido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31, caput; Resolução CONSU n. 19/1999, art. 1º; Resolução ANS n. 279/2011, art. 26, III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, REsp n. 1.936.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.712/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.121/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.791.515/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020.
Tese
"1. Em situações em que o plano de saúde coletivo empresarial é cancelado, a continuidade assistencial do beneficiário se dá por migração para plano individual ou familiar, sem imposição de novas carências e com valores de mercado, vedada a manutenção das mensalidades do plano coletivo extinto. 2. Divergindo o acórdão recorrido desse entendimento consolidado, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar improcedente a pretensão de manter as condições de preço e cobertura do contrato coletivo rescindido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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