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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.867

Execução penal: penas restritivas de direitos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária por outras modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, em razão da idade avançada (71 anos), problemas de saúde e vulnerabilidade social e econômica da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. Verificada situação excepcional de idosa de 71 anos, com problemas de saúde documentados e beneficiária de prestação assistencial com renda líquida mensal de R$ 867,58, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor das parcelas da prestação pecuniária à capacidade econômica da condenada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76, correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante.

Tese de julgamento: "1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43 e 45, §1º; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149.

Tese

"1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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