STJAgRg no AREsp 3.187.518
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Integrante de facção criminosa
- Inaplicabilidade
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a prisão preventiva do agravante. A defesa sustentou erro de premissa fática quanto à atribuição de alcunhas e função exercida na organização criminosa, ausência de contemporaneidade da custódia, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o alegado erro de premissa fática compromete a validade da decisão que restabeleceu a prisão preventiva; (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas são suficientes; e (iv) saber se é cabível a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, deixando de enfrentar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para integrantes de organização criminosa e a incidência do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. O equívoco material quanto à atribuição de alcunhas e função desempenhada por corréu não afasta os elementos concretos que evidenciam a integração do agravante à organização criminosa, nem compromete a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
5. A comprovada vinculação do agravante ao Primeiro Comando da Capital (PCC), evidenciada por elementos extraídos de dados telemáticos, declarações prestadas em sede inquisitorial e histórico de atuação em ações violentas atribuídas à facção, constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
6. Não se aplica o art. 580 do Código de Processo Penal quando inexistente identidade fático-processual entre os corréus, especialmente diante da diversidade do grau de envolvimento, da periculosidade concreta e das circunstâncias pessoais de cada investigado.
7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para neutralizar a atuação de integrante de organização criminosa estruturada, sendo legítima a manutenção da custódia preventiva diante da permanência do vínculo associativo e da insuficiência das restrições alternativas para impedir a reiteração delitiva.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando o restabelecimento da prisão preventiva decorre do provimento de recurso tempestivamente interposto pelo Ministério Público e permanece evidenciado o vínculo do agente com organização criminosa de caráter permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo regimental deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. O erro material quanto à atribuição de alcunhas ou funções de corréus não afasta a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos que demonstram a integração do agravante à organização criminosa. 3. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus. 4. A integração em organização criminosa estruturada e permanente justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando não aptas a neutralizar o risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 310, § 2º, e 580.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no HC n. 793.053/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 17/2/2023; STJ, RHC n. 76.635/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/2/2017, DJe 24/2/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo regimental deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. O erro material quanto à atribuição de alcunhas ou funções de corréus não afasta a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos que demonstram a integração do agravante à organização criminosa. 3. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus. 4. A integração em organização criminosa estruturada e permanente justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando não aptas a neutralizar o risco à ordem pública."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.