STJAgRg no HC 985.783
Execução provisória da pena: tribunal do júri
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução provisória da pena
- Tribunal do júri
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada".
3. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede, portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do réu.
4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o Tema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não modulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque o art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de efeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados antes de sua vigência.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.