TSTAg-AIRR 0001386-44.2024.5.05.0201
Responsabilidade subsisiária: limitação ao período em quem as tomadoras se beneficiaram da prestação dos serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsisiária
- Decisão regional em sintonia com o item VI da súmula 331 do TST
- Ausência
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSISIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUEM AS TOMADORAS SE BENEFICIARAM DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ITEM VI DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto aos vícios processuais em que se fundou (Súmulas 184 e 297 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo interno, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, o Tribunal Regional sequer se manifestou acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual ausente o prequestionamento da matéria, no particular. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. PODER DIRETIVO DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 333 DO TST E ART. 896, §7º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e aplicação do art. 896, 7º, da CLT. II. O indeferimento de novas provas não configura, em regra, cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, a entende desnecessária para o deslinde da controvérsia o que ocorreu, in casu, com o pleito de expedição de ofícios. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator