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Jurisprudências

TSTAIRR 1001174-10.2020.5.02.0466

Dano moral: ônus da prova reexame de fatos e provas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As provas foram produzidas tanto pelo Reclamante quanto pela Reclamada. Entretanto, as provas produzidas pela Reclamada não tiverem o êxito de comprovar suas alegações. Assim, analisar se houve violação do art. 818 da CLT esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) em relação à indenização por dano moral não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Para se chegar a eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento; II - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿dano moral¿ e negar-lhe provimento; III ¿ julgar prejudicada a transcendência da causa ¿valor do dano¿ e negar-lhe provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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