STJAgInt no AREsp 3.154.744
Responsabilidade civil: instituição financeira
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Instituição financeira
- Carta de crédito
- Redução unilateral
- Alegação de falha na prestação do serviço
- Negativa de prestação jurisidicional
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTA DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU NEXO DE CAUSALIDADE. SUFICIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do consumidor, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a improcedência de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposta redução unilateral de valor de carta de crédito por instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão de origem; (b) definir se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo desonera o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (c) estabelecer se a verificação da suficiência da contestação e da configuração de revelia ou presunção de veracidade exige o revolvimento fático-probatório; e (d) determinar se a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando encontra motivação suficiente para o resultado do julgamento.
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não o isenta do encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, inclusive da conduta ilícita e do nexo de causalidade.
5. A conclusão do Tribunal local no sentido de que o consumidor não apresentou elementos probatórios iniciais mínimos acerca da concessão do crédito no patamar alegado ou de sua redução unilateral decorre da soberana análise do acervo fático-probatório, cuja desconstituição em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O acórdão de origem que exige a comprovação mínima do direito pelo consumidor, alinhado com a orientação pacífica da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
7. A verificação da suficiência da peça de defesa e a análise acerca do enquadramento e extensão da impugnação ofertada pela instituição financeira para afastar a presunção de veracidade do art. 341 do CPC pressupõem a revisitação das peças processuais e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a do art. 105, III, da CF impede, por arrastamento lógico, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial fundada na alínea c, devido à impossibilidade de cotejo analítico e de configuração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.