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Jurisprudências

TSTRRAg 468-07.2017.5.09.0029

Unicidade contratual e prescrição: jornada de telefonista

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Unicidade contratual e prescrição
  • Jornada de telefonista
  • Nulidade da compensação de jornada
  • Computo do aviso prévio indenização
  • Norma coletiva em sentido contrário
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO. JORNADA DE TELEFONISTA. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Em relação aos temas acima referenciados, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a argumentação apresentada pela recorrente não encontra guarida no quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional. PLR. COMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO. NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, não há como considerá-lo para cálculo da PLR proporcional se a norma coletiva estabelece de forma diversa. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCESSÃO RESTRITA A DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA PERÍODO TEMPORAL DIVERSO. 1. A Corte Regional decidiu que " não há se falar em isonomia, tendo em vista que o pagamento da indenização ocorreu por mera liberalidade da empresa, não se tratando de norma cogente ou mesmo prevista em regulamento interno, em período anterior à da autora, dentro de determinado lapso temporal, e em decorrência de condições favoráveis existentes no momento do pagamento ". 2. Considerando que o pagamento da gratificação extraordinária ficou restrita a determinado lapso temporal, diverso daquele em que a trabalhadora foi desligada, não se faz presente parâmetro de igualdade a justificar a invocação do princípio isonômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E TEMA 63 DA TABELA DE IRR DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 63 da Tabela de IRR, definiu que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FRUIÇÃO INFERIOR AO PACTUADO. HORAS EXTRAS PELA INTEGRALIDADE DO TEMPO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 1. Embora o Tribunal Regional tenha afirmado que o intervalo contratual era de duas horas, a autora, em recurso de revista, esclarece que esse intervalo era de apenas uma hora e trinta minutos. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que o descumprimento, ainda que parcial, do intervalo intrajornada contratado, mesmo quando superior ao limite mínimo de uma hora, dá direito às horas extras pela integralidade do tempo respectivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para definir que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT sejam apuradas em todos os dias em que houve labor extraordinário, independentemente da quantidade de horas extras praticadas e deferir 1h30m, como horas extras, sempre que o intervalo usufruído foi inferior, considerado o tempo residual de cinco minutos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Indenização por Dano Material; FGTS; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher; Proporcional

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