TSTRE-AIRR 0000051-60.2021.5.05.0341
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contrato de gestão
- Ausência de fornecimento de epis
- Ambiente hospitalar
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. AMBIENTE HOSPITALAR. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 – No caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Destaca-se do julgado de origem, em especial, a condenação em indenização por danos morais pelo reiterado atraso no pagamento de salários e também pelo não fornecimento de EPIs (a reclamante era enfermeira no Hospital Regional de Juazeiro e trabalhou também durante a pandemia). Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, definiu que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em trabalho realizado em suas dependências. Logo a condenação do ente público pela Corte local, não decorreu de presunção de culpa, mas sim de sua efetiva comprovação nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3- A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário do ente público, conforme entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora