TSTRRAg 100689-95.2020.5.01.0261
Intervenção estadual em hospital: responsabilidade do ente público interventor
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Intervenção estadual em hospital
- Responsabilidade do ente público interventor
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nos 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR . Em razão da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro se limita a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo de admissibilidade agravado – sobretudo no que tange à aplicabilidade do óbice constante na Súmulas nº 126 e 333 do TST. Assim, não tendo sido apresentada argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao seguimento do recurso de revista, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade, resta evidente a afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nos 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intervenção provisória do ente público no comando da entidade, a fim de assegurar a prestação de serviço público essencial à sociedade, não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, pois embora assuma a administração e gestão da instituição hospitalar, não o faz em nome próprio, mas sim em nome da entidade que interveio. Não se trata, assim, de sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica desta, além do que não se trata de terceirização de serviço, não figurando como tomador, de maneira que não há fundamento legal para sua responsabilização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. ITENS 1 E 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (grifos). 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, registrou o inadimplemento dos depósitos mensais de FGTS, concluindo que " os documentos carreados pelos recorrentes não comprovam a vigilância quanto à atividade prestada pela primeira ré, nem quanto às obrigações patronais dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, inexistindo, por exemplo, comprovação de recolhimento de FGTS ou INSS dos empregados da primeira ré durante o período laborado em favor do Estado" . 6. Diante desse contexto, a compreensão que se firmou é a de que o descumprimento reiterado das obrigações relativas aos depósitos do fundo de garantia, não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração efetiva da conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que a prevê a demonstração mensal da regularidade dos depósitos por parte da empresa prestadora de serviços, o que não ocorreu na hipótese. 7. O acórdão do Tribunal Regional, portanto, evidencia estrita observância aos itens 1 e 4 do Tema 1118, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária do ente; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Indexação
Convênio; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova