TSTROT 0001295-88.2024.5.08.0000
Penhora de imóvel: bem de família
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Coisa julgada
- Ônus da prova
- Violação de norma e erro de fato não configurados
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Discute-se nos autos se o acórdão rescindendo, ao afastar a garantia de bem de família sobre o imóvel objeto de constrição judicial, incorreu em violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. 2. Sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF, o autor invoca a existência de decisões judiciais anteriores, em outros processos, em que reconhecida a garantia de bem de família justamente sobre o imóvel penhorado na ação subjacente. 3. Ocorre que, por um lado, a coisa julgada formada em outras ações individuais não opera efeitos “erga omnes”, não sendo admitida sua invocação contra exequentes que não participaram daquelas demandas, conforme expressa vedação do art. 506 do CPC, corolário da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. Ademais, de todo modo, a proteção de bem de família, mesmo reconhecida mediante declaração judicial, não subsiste diante de alterações no estado dos fatos, circunstância que autoriza a revisão do que havia sido declarado antes. Precedente desta Subseção. 5. No tocante à alegada afronta às regras de distribuição do ônus da prova (quanto ao fato de não possuir outros imóveis, além daquele penhorado), a pretensão esbarra no óbice da OJ 112 desta Subseção, segundo a qual “Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda”. 6. Isso porque o fundamento primordial de rejeição dos embargos à execução centrou-se na constatação de que o executado não comprovou sequer residir no imóvel objeto de constrição. Nesse sentido, registrada a premissa de que as provas apresentadas “são insuficientes para provar que ele reside no local”. 7. Sob esse aspecto, efetivamente competiria ao executado demonstrar que reside no imóvel penhorado, por configurar fato constitutivo de seu direito, conforme precedentes desta Corte. 8. Com efeito, impossibilitado o reexame do acervo probatório produzido na ação subjacente, com o objetivo de verificar se as provas apresentadas seriam, ou não, suficientes para evidenciar a efetiva residência do executado no imóvel litigioso, ante o óbice da Súmula 410 do TST. 9. Portanto, o registro da premissa de que o executado não residia no imóvel penhorado constitui fundamento suficiente para a descaracterização da proteção de bem de família, tornando irrelevante o exame da questão da inexistência de outros imóveis de sua propriedade. 10. Por fim, no tocante à alegação de erro de fato, tampouco se verifica que o Órgão Julgador tenha adotado premissa contrária à verdade incontroversa dos autos. 11. No caso concreto, o executado opôs embargos à execução, alegando que residia no imóvel penhorado, e apresentou prova documental de suas alegações. A partir da controvérsia instaurada, o Julgador examinou o acervo probatório e concluiu não haver provas de que o executado residisse nesse local, ou de que essa fosse sua única propriedade. 12. No mais, os fatos invocados em razões recursais (pesquisa em plataforma online; existência de outro imóvel sem edificação que não mais pertence ao executado) nem sequer foram mencionados nos embargos à execução, nem muito menos examinados na decisão rescindenda, de modo que fogem dos limites da cognição instaurada na ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora