TSTAg-AIRR 10725-41.2020.5.03.0001
Adicional de inspeção e fiscalização: diferenças na remuneração variável
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de inspeção e fiscalização
- Diferenças na remuneração variável
- Restituição de descontos indevidos
- Valor da indenização pelo uso do veículo
- Comissões
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. A recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, "a prova oral confirma que o autor, no exercício da função de vendedor, realizava, também, as atividades de fiscalização e inspeção estoque e produtos, e que a loja não contava com promotor, sendo certo afirmar que as tais atividades extrapolam aquelas previstas para a função de promotor de vendas". Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, bem como deixando de impugnar todos os fundamento da decisão recorrida. No tema em epígrafe, a recorrente limitou-se a transcrever o fundamento do acórdão regional juntamente com outro tópico. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. A recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, não consta dos autos qualquer prova de efetivo erro do autor na venda, tampouco de culpa ou dolo deste. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. A reclamada defende que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor dos gastos com a utilização do veículo no desempenho de sua atividade laboral. A questão não foi decidida pela Turma do Tribunal Regional, a qual manteve a sentença, com base na distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional, consoante lhe autorizam os artigos 371 e 375 do CPC, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OJ 181 DA SBDI-I DO TST. A decisão regional está em harmonia com a orientação preconizada na OJ 181 da SBDI-I desta Corte, a qual recomenda: "O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias". Frise-se que a questão aqui posta não se refere à atualização do crédito trabalhista à luz do entendimento do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, portanto, o acórdão regional, em tema especifico, determinou adoção do referido entendimento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, bem como afirma inexistir prova de ingerência patronal quanto à fruição do intervalo. O TRT, contudo, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, acrescida do respectivo adicional e reflexos, ao fundamento de que o reclamante exercia atividade externa, mas com possibilidade de controle de jornada pela empregadora, bem como amparado na prova testemunhal de que houve redução do intervalo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a não apresentação dos controles de jornada enseja a aplicação da jornada declinada na petição inicial, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Ademais, o TRT, ao valorar os depoimentos testemunhais, concluiu pela redução do intervalo usufruído. Dessa forma, não procede a alegação de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado. De outra parte, no tocante ao pagamento de uma hora integral, com adicional e reflexos, não houve insurgência específica da reclamada quanto à limitação da condenação ao período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Restituição / Indenização de Despesa; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Correção Monetária