TSTARR 1605-42.2018.5.12.0017
I –agravo de instrumento: rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Rito sumaríssimo
- Minutos residuais
- Aplicação da lei n° 13.467/2017
- II –recurso de revista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.467/2017. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, em que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II –RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional assentou que a ação trabalhista foi ajuizada em 10/8/2018 e como a autora foi sucumbente na presente demanda, mesmo que beneficiária da gratuidade de justiça, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional