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Jurisprudências

STFRcl 94.315 rito

Acesso não negado a elementos de prova, exceto a diligências em curso

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal. Reclamação Constitucional. Súmula vinculante nº 14. Acesso não negado a elementos de prova, exceto a diligências em curso. Improcedência.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada contra decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 14 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso irrestrito a procedimentos investigatórios correlatos e diligências ainda em curso configura violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF; e (ii) estabelecer se a reclamação constitucional pode ser utilizada para discutir pretensão de produção, complementação ou ampliação de acervo probatório não incorporado aos autos da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, não abrangendo pretensão de acesso irrestrito a procedimentos autônomos ou diligências investigativas em andamento.

4. O juízo reclamado reconhece o direito de acesso às peças documentais que instruem a denúncia e afirma que tais elementos já se encontram disponíveis nos autos da ação penal.

5. A negativa de acesso integral a processos correlatos e dados brutos funda-se na preservação da eficácia de diligências investigatórias ainda em curso, especialmente em investigação de organização criminosa complexa, com múltiplos núcleos de atuação e possíveis investigados ainda não identificados.

6. A reclamação constitucional não admite dilação probatória nem se presta a reexaminar fatos e provas acerca da suficiência ou amplitude do acesso conferido à defesa.

IV. DISPOSITIVO

7. Reclamação improcedente.

Decisão

A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, de acordo com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pela parte reclamante, o Dr. Luiz Augusto Ruttis Barreto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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