STFARE 1.566.792 AgR
Deserção: análise de legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Deserção
- Análise de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Deserção. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de reexame de fatos e provas e de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na inviabilidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional, ou se houve ofensa direta ao texto constitucional.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento por via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes.
5. A Corte já firmou entendimento sobre a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.