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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.710.284

Execução de alimentos: omissões não verificadas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões, quanto às teses de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à análise do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada enfrentou a alegada negativa de prestação jurisdicional, registrando que a Corte estadual consignou não ter sido deduzida a tese de erro de avaliação no agravo de instrumento.

5. Inexiste omissão quanto à análise de revaloração jurídica do art. 873, I e II, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada assentou que a modificação do entendimento demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto às alegações de violação dos arts. 873, I e II, e 1.022, II, do CPC, pois as teses suscitadas foram fundamentadamente analisadas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto às alegações de violação dos arts. 873, I e II, e 1.022, II, do CPC, pois as teses suscitadas foram fundamentadamente analisadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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