TSTRR 545-95.2018.5.12.0029
I –agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Intervalo intrajornada
- Ausência de fruição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- II –recurso de revista
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento de intervalo intrajornada, porque não usufruía do respectivo intervalo e apontou que, os cartões de ponto não apresentam a anotação do período intervalar. 2. A Corte Regional assentou que o contrato de trabalho prevê jornada 12 x 36 com pausa de uma hora e assinalou que os cartões de ponto não apresentam a marcação do intervalo intrajornada. E, pelo conjunto fático probatório dos autos, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, pela inobservância do intervalo intrajornada, sob a fundamentação de que: - as características das condições laborais tornam factível a conclusão de que eram oportunizados, à trabalhadora, períodos de descanso inclusive superiores ao tempo mínimo previsto em lei, por ser o turno da noite ordinariamente destinado ao sono das idosas, com intervenções pontuais do cuidador, não sendo crível que a obreira permanecesse em atividade contínua durante toda a jornada a ponto de inviabilizar o intervalo, ainda que se mantivesse em vigília observando as idosas com frequência -. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Por potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade desempenhada pela autora, cuidadora de idosas religiosas residentes em um congregação, não configura condição insalubre uma vez que a necessidade de cuidados pessoais em razão de debilidade física decorrente de idade avançada ou enfermidades, não se equipara a um hospital ou a uma unidade que presta serviços de saúde ou de natureza clínica, tratando-se de ambiente com atendimento geriátrico voltado ao abrigo e à manutenção das idosas e registrou a v. decisão regional: - as idosas não eram tratadas como pacientes infectadas, mas, sim, como pessoas fragilizadas, quer pela idade, quer pelas limitações decorrentes de eventuais enfermidades que acometem qualquer ser humano nas faixas etárias mais avançadas, necessitando de cuidados pessoais em razão da debilidade física, inclusive troca de fraldas, banhos de leito, alimentação e controle de medicação -. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional assentou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/08/2018 e como a autora foi sucumbente na presente demanda mesmo que beneficiária da gratuidade de justiça deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental, no tocante ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios