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Jurisprudências

STFHC 262.930 AgR

Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e III, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a revisão da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

3. Sobre o pretendido reconhecimento da fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, verifico que o patamar de 1/12 não revela arbitrariedade, ilegalidade ou desproporção a justificar qualquer modificação. Observou-se, como visto, que “[...] o acusado, a todo tempo, negou a intenção homicida quando realizou os disparos na direção da vítima [...], o que evidencia a ausência de confissão plena”.

4. Quanto à fração de redução da pena pela tentativa, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[a] quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do resultado almejado” (HC 258.118 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 28/8/2025). No caso, o paciente praticou todos os atos necessários para a execução do delito. Consta do acórdão impugnado que “[...] os disparos atingiram a cabeça da vítima, não levando-a a óbito devido ao atendimento médico que recebeu após os fatos”.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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