TSTAg-RRAg 246-86.2018.5.19.0009
Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Relação de coordenação entre as empresas reclamadas
Ementa
I. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO TÉCNICO FERROSTAAL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação, ainda que as relações jurídicas discutidas na presente ação tenham findado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Em decorrência condenou a Reclamada a responder solidariamente pelos créditos deferidos ao Autor inclusive no período anterior à contratação direta realizada pelo CONSORCIO TECNICO FERROSTAAL. Colhe-se do acórdão que o Reclamante foi contratado pelo Reclamado CONSÓRCIO TOMÉ- ALUSA-GALVÃO em 20/05/2010, sendo demitido e posteriormente contratado formalmente pelo CONSORCIO TECNICO FERROSTAAL, parte ora Recorrente. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre os Reclamados. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, firmou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo necessária a verificação do efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (vínculo hierárquico). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho encerrado em 27/05/2016, antes portanto da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4. Em razão da inovação legislativa e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 214 da Tabela de IRR/TST). O Tribunal Pleno deste TST, em 08/05/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043, com acórdão pendente de publicação, firmou a seguinte tese jurídica: "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . 5. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se integramente ao contrato de trabalho do Reclamante, ainda que encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante; e, II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado CONSÓRCIO TÉCNICO FERROSTAAL quanto ao tema "Grupo econômico". Custas inalteradas.