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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000334-91.2024.5.12.0015

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Diferenças do grau médio para o grau máximo
  • Horas extras
  • Anulação de advertência
  • Indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. 2. HORAS EXTRAS. 3. ANULAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto – óbice da Súmula 126 do TST –, buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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