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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000007-40.2023.5.22.0004

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CONCAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOENÇA DEGENARITIVA. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. I. O Tribunal Regional constatou o dano à saúde física do trabalhador, o nexo de concausalidade com as atividades laborais e a conduta culposa da empresa que, mesmo ciente dos diagnósticos médicos, insistiu em manter o empregado em atividades prejudiciais à sua integridade física. II. A alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese patronal de que a moléstia possui caráter exclusivamente degenerativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, a não ensejar a reparação civil, expediente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. III. Ademais, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mal degenerativo não afasta a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho atua como concausa para o agravamento da patologia (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Mantida a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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