TSTAg-RR 397-64.2022.5.06.0012
O Exmo: dessa forma, cassado o acórdão de págs
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- O Exmo
- Dessa forma, cassado o acórdão de págs
- Entretanto, o Exmo
- Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública
- Decisão proferida no recurso extraordinário nº 760.931-DF
- Por outro lado, o Exmo
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.971. O Estado de Pernambuco ajuizou reclamação constitucional "contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0000397-64.2022.5.06.0012)". O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes julgou "PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao Reclamante (Processo 0000397- 64.2022.5.06.0012)". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 472-505, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 72.971. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. Pela decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante (trabalhador terceirizado), para "imputar a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação". Entretanto, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Reclamação Constitucional nº 72.971, ajuizada pelo Estado de Pernambuco, relativamente à hipótese sub judice , entendeu que "não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora Reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16". Assim, o nobre Relator julgou "PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao Reclamante (Processo 0000397- 64.2022.5.06.0012)". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 72.971. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.971, AJUIZADA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRIDO). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que "no presente caso, não houve prova inequívoca do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em não adotar providências para saná-la, e o nexo de causal entre tal postura, ou da ausência dela, e o dano suportado pelo obreiro, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização subsidiária do ente público". 4. O reclamante, ora recorrente, por sua vez, sustenta que era do Estado de Pernambuco "o ônus de provar que procedeu a fiscalização da execução integral do contrato, principalmente no que se refere às obrigações trabalhistas, pois se trata de fato impeditivo do direito do art. 818, inciso I da CLT e do art. 373, II, CPC". 5. Por outro lado, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator da Reclamação Constitucional nº 72.971, ajuizada pelo Estado de Pernambuco, relativamente à hipótese sub judice , registrou que "não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora Reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16". Assim, o nobre relator julgou "PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao Reclamante (Processo 0000397- 64.2022.5.06.0012)". 6. Diante do exposto, em que houve comando específico da Suprema Corte para não se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado de Pernambuco, mostra-se impossível a configuração de ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso II, do CPC, de contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST e de divergência jurisprudencial com arestos colacionados pelo reclamante. Portanto, considerando os fundamentos expendidos pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 72.971, inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 72.971; não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.