TSTRR 0001331-90.2012.5.02.0462
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11.11.2017
- Cabimento
- Honorários Advocatícios
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra expressamente que “intimada para dar prosseguimento à execução, com expressa alusão aos efeitos do artigo 11-A da CLT, a exequente deixou de cumprir o despacho de ID. 0c40250 - Pág. 31, publicado em 09/03/2018, vindo somente a se manifestar nos autos, em 18/09/2023, através do presente recurso (agravo de petição), sob o ID. 1aa0418, quando, portanto, já operada a prescrição intercorrente”. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Valor da Causa; Provas