TSTAg-AIRR 21055-61.2017.5.04.0232
Adicional de insalubridade em grau máximo: óbice da súmula n.º 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Indenização por lavagem de uniforme
- Óbice da súmula n.º 333 do TST
- Equiparação salarial
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao capítulo "adicional de insalubridade em grau máximo", cumpre acrescer que o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades da autora não se enquadram como insalubres em grau máximo e que houve fornecimento de EPIs, conforme fichas de entrega apresentadas. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que ocorreu exposição a agente insalubre de grau máximo e que não houve neutralização por EPI' s, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. II. No tocante ao tópico "indenização por lavagem de uniforme", tem-se que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que "não há prova de que a lavagem do uniforme exigisse o uso de produtos ou procedimentos especiais em relação às vestimentas de uso pessoal da reclamante", a conclusão de que a higienização decorrente da utilização comum do uniforme não enseja reparação das despesas pelo empregador se encontra de acordo com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que impede o processamento do apelo, a teor da Súmula n.º 333 do TST. III. Quanto ao tópico "equiparação salarial", o Tribunal local destacou que "a paradigma foi admitida quase 22 anos antes da contratação da autora e já havia desempenhado a mesma função anteriormente, pelo menos, por cinco anos, conforme ficha de registro, não desconstituída por outro meio de prova". Assim, para se chegar à conclusão de que os requisitos cumulativos da equiparação salarial foram cumpridos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário por Equiparação / Isonomia; Banco de Horas; Uniforme